Lei Estadual “Rios de Preservação Permanente” e sua importância no Licenciamento Ambiental

Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004

A Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004, dispõe sobre rios de preservação permanente no âmbito do estado de Minas Gerais. A lei dispõe sobre os rios de preservação permanente, os cursos de água, ou trechos destes, com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

Diante desta relevância, o dispositivo legal visa proteger estes ambientes contra potenciais impactos que possam ocorrer por meio de atividades diversas, garantindo a biodiversidade e a segurança hídrica.

Os recursos hídricos no estado de Minas Gerais definidos como rios de preservação permanente são:

  • Rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários;
  • Rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da cachoeira de Pirapora;
  • Rios Pandeiros e Peruaçu;
  • Rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga; e,
  • Rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos.
Trecho do rio São Francisco definido como rio de preservação permanente.
Trecho do rio São Francisco definido como rio de preservação permanente. Fonte: Google, 2025.

No webgis de Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-SISEMA, banco de dados que concentra informações ambientais no território mineiro, é possível visualizar a localização dos recursos hídricos definidos como rios de preservação permanente.

IDE-SISEMA. Fonte: Minas Gerais, 2025.
IDE-SISEMA. Fonte: Minas Gerais, 2025.

A intervenção nos recursos hídricos descritos acima é vedada pela lei estadual. Para tanto, atividades passíveis de licenciamento precisam solicitar manifestação do órgão ambiental competente para anui-lá. Ressalta-se que empreendimentos de utilidade pública e de interesse social, podem ser licenciados, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.

Desta forma, é imprescindível que os estudos ambientais desenvolvidos no processo de licenciamento demonstrem que a intervenção não modificará as condições naturais destes ambientes, garantido o equilíbrio ecológico e a biodiversidade.

Para tanto, a Clam possui renomada equipe de especialistas dos meios físico, biótico e socioeconômico, a qual desenvolve, dentro do processo de licenciamento ambiental, estudos técnicos consistentes, visando a sustentabilidade de empreendimentos em locais abrangidos pela Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004.

Acesse e veja todas as iniciativas: https://clam.olyva.com.br/recursos-hidricos/

Autor

Outras do Blog

CLAM ASSUME COMPROMISSO GLOBAL COM A ONU

Conheça a liderança da CLAM Meio Ambiente no cenário da sustentabilidade. Saiba como nos tornamos signatários do Pacto Global da ONU, integrando princípios em nossa estratégia para um mundo mais equilibrado e comprometido com o desenvolvimento sustentável.

O MONITORAMENTO HIDROLÓGICO SUPERFICIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

A gestão hídrica depende de monitoramento de vazões no Brasil.

MONITORAMENTO DA FAUNA AMEAÇADA

O monitoramento de fauna silvestre refere-se às atividades realizadas para avaliar e acompanhar a presença, distribuição, abundância e comportamento da fauna nativa ou migratória em áreas de influência de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, que são consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna.